REALIZADA LEITURA DO PARECER FINAL DA CPI
Foi realizada ontem (16), a 6ª Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que estava apurando o fato da suposta agressão física (lesão corporal) praticada pelo Prefeito Municipal contra um munícipe no dia 9 de maio de 2022.
Durante a reunião foi lido o Parecer Final, onde a Comissão requereu o arquivamento da CPI, considerando:
“Após as análises dos depoimentos prestados a esta Comissão, bem como da documentação levantada no decorrer dos trabalhos e das reuniões realizadas, principalmente a oitiva dos depoentes, não se conseguiu provar de fato se houve a agressão ou não contra o munícipe Jonatan Trennepohl, levando-se que em conta que o município não possui mais as filmagens de monitoramento das câmeras de segurança, que o depoimento da Mônica pôde ser ouvido somente como mera informante, pelo fato de possuir afinidade/ser namorada do Jonatan Trennepohl e que através do depoimento do Sr. Nader Ali Umar, também não restou comprovada a alegada agressão.
Há de se levar em conta que a Câmara Municipal não tem poderes para apurar o fato agressão, que tal competência, sendo que a investigação apropriada, deve ser conduzida por instâncias específicas voltadas à apuração criminal. Considerando que conforme informado pela própria Delegacia de Polícia de Três Passos, o registro de ocorrência, imputando lesão corporal a agente público com foro privilegiado, já foi encaminhado a Procurador de Prefeitos para análise e está na 4ª Câmara sob número 70085684330 (fl.39 a 43).
Além disso, o fato irregular apontado no requerimento da CPI, a bem da verdade, não se encontra delimitado, estabelecido, exato, certo, preciso, embora expresso no documento, conforme requerido constitucionalmente e organicamente.
Aliás, nesse sentido vale sinalizar, retomando a concepção dos julgados
colacionados introdutoriamente, que a Comissão Parlamentar de Inquérito é uma importante ferramenta do Poder Legislativo, destinada a fiscalizar e acompanhar atos de governo que afetam a governança e o funcionamento do Executivo. Sua competência se direciona à fiscalização externa dos atos administrativos, visando garantir a transparência, a legalidade e a eficiência na gestão pública.
É fundamental ressaltar que a CPI não está voltada para averiguar condutas
pessoais do prefeito que não guardem relação direta com a governança ou os atos de governo.
Seu escopo é investigar situações que impactam diretamente a administração pública, visando o interesse coletivo e a salvaguarda dos princípios democráticos.
Nesse sentido, quando um documento é apresentado a instauração de CPI, é
necessário que ele esteja acompanhado de elementos fáticos que demonstrem a conexão do suposto ato com a governança ou a gestão pública.
A falta de elementos fáticos acerca da prática do ato relatado torna a investigação
pouco verossímil e distante das condições de fato determinadas constitucionalmente. A ausência desses elementos compromete a credibilidade e a eficácia da CPI, desviando-a de seu propósito original de fiscalização da gestão pública.
No entanto, é importante destacar que, caso haja a necessidade de examinar
condutas pessoais do prefeito que não estejam diretamente ligadas à governança, existem procedimentos específicos previstos na legislação, como o Decreto-lei n. 201, de 1967. Este diploma legal estabelece que são infrações político-administrativas dos prefeitos sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato aquelas condutas que configurem procedimento incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Portanto, é imprescindível que, ao conduzir investigações envolvendo o prefeito,
a CPI observe criteriosamente os limites de sua competência e esteja embasada em elementos fáticos que justifiquem sua atuação, garantindo assim a legitimidade e a efetividade de seus trabalhos em prol do interesse público e da transparência na administração pública, razão pela qual não se verifica atendido o item respectivo ao fato determinado.
No presente caso, embora o fato determinado que ensejou a instauração de CPI seja a alegada agressão do prefeito a um cidadão, é crucial compreender que se trata de um acontecimento concreto que não exige, nesta fase, a apuração detalhada acerca de sua materialidade e autoria, pois tais aspectos necessitam de investigação apropriada, a qual deve ser conduzida por instâncias específicas voltadas à apuração criminal.
Diante do exposto, este Relator conclui que não se pôde apurar de fato se houve agressão, e que tal conduta já está sendo averiguada pelo Poder Judiciário, resta ainda salientar que não estão presentes os quesitos fato determinado mencionado no §3º do art. 58 da CF/88.
Por conseguinte, a Comissão requer o arquivamento desta CPI.”
O Parecer completo encontra-se disponível em https://sapl.trespassos.rs.leg.br/materia/4129/documentoacessorio
A reunião foi transmitida ao vivo por meio da página do Facebook da Câmara de Vereadores, simultaneamente pelo Canal do YouTube.